segunda-feira, outubro 16

Funcionários dispensados podem ser reclassificados

Os funcionários públicos que, na sequência da reestruturação da administração central do Estado, sejam dispensados pelos respectivos serviços - ou seja, fiquem colocados em situação de mobilidade especial - poderão ser objecto de reclassificação profissional com vista à sua reintegração na máquina do Estado. Esta disposição resulta de uma das propostas de alteração à proposta de lei de mobilidade na administração pública entregues no Parlamento. Ao contrário do que chegou a ser noticiado, não foi proposta a possibilidade de reforma antecipada sem penalização aos funcionários dispensados.
A alteração diz respeito ao artigo 34.º, que estabelece o procedimento para reinício de funções do pessoal colocado em situação de mobilidade especial. O artigo refere que este procedimento "inicia-se com a publicitação na Bolsa de Emprego Público (BEP) de despachodo dirigente máximo do serviço", que deve fixar o número de efectivos necessários e respectivas características. O PS propõe que se inclua nos requisitos de candidatura "a possibilidade de reclassificação e reconversão profissional", de modo a facilitar a reintegração dos funcionários. Imagine-se o caso de um motorista em mobilidade especial para o qual não há quaisquer vagas. Este funcionário poderá, mediante um conjunto de requisitos, ser reclassificado, de modo a poder desempenhar outras funções.
Também relacionado com esta questão, o PS procurou reforçar os mecanismos que impedem a contratação de funcionários sem prévia consulta da tal BEP. A proposta do Governo limitava esta exigência à contratação de "pessoal por tempo indeterminado", deixando de fora outro tipo de contratos, designadamente a termo. Com a proposta do PS, o artigo 41.º passa a determinar que "nenhum serviço [...], com excepção das entidades públicas empresariais, pode recrutar pessoal por tempo indeterminado que não se encontre integrado no quadro e na carreira para os quais se opera o recrutamento antes de executado o procedimento referido no artigo 34.º", ou seja, a consulta da BEP.
Transferência só sem "prejuízo sério"
O PS introduz ainda alguma limitação de uma das figuras da mobilidade geral (relativa a funcionários que estão em actividade): a transferência. Propõe o PS que esta não seja aplicável "quando o funcionário invoque e comprove que da transferência lhe adviria prejuízo sério para a sua vida pessoal". Esta cláusula, algo subjectiva, assemelha-se àquela que existia para o emprego conveniente [aquele que o desempregado é obrigado a aceitar] no regime do subsídio de desemprego e que foi abandonada pelo actual Executivo em virtude da sua ambiguidade.
Ainda sobre a transferência, o PS propõe uma ligeira alteração relativa aos limites de distância, afastando-se uma vez mais da solução encontrada pelo Ministério do Trabalho para o subsídio de desemprego. Em vez de 10% do salário bruto, o limite passa a ser de 8% da remuneração líquida.
Fonte: Diário de Notícias
Autor: Manuel Esteves

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